A propaganda eleitoral de rua e na internet para as eleições 2012 começa nesta sexta-feira, 6 de julho. Para que os candidatos, eleitores e cidadãos em geral saibam quais as principais regras para a campanha, a Procuradoria Regional Eleitoral no Pará (PRE/PA) elaborou um resumo (abaixo) com base na resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.370 (íntegra aqui).
Qualquer irregularidade pode ser denunciada ao Ministério Público Eleitoral pelo formulário disponível aqui.
Comício
- Pode - Entre os dias 6 de julho e 4 de outubro (primeiro turno) e de 8 a 25 de outubro (segundo turno), das 8 horas às 24 horas. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico.
- Não pode - Com a realização de show ou de evento assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação.
Alto-falantes ou amplificadores de som
- Pode - A partir do dia 6 de julho até 6 de outubro (primeiro turno) e de 8 a 27 de outubro (2º turno), entre 8 horas e 22 horas, desde que observadas as limitações descritas abaixo.
- Não pode - A menos de 200 metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Caminhada, carreata e passeata
- Pode - A partir do dia 6 de julho até 6 de outubro (primeiro turno) e de 8 a 27 de outubro (2º turno), até as 22 horas. Também é permitido distribuição de material gráfico e uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
- Não pode - Propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis
- Pode - Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Mas devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6 e 22 horas.
- Não pode - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Essa proibição também vale para qualquer outro tipo de propaganda. No dia das eleições: é proibida a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes
- Não pode - A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta proibição também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, como cestas básicas.
Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições
- Pode - Apenas em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4 m² e desde que não contrariem outras disposições da legislação eleitoral.
- Não pode - Em troca de oferecimento pelo candidato ao eleitor de dinheiro ou qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.
Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (santinhos)
- Pode - E não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.
- Não pode - Apenas com estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. No dia das eleições: é proibida a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Outdoor
- Não pode - Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).
Jornais e revistas
- Pode – De 6 de julho até 5 de outubro (primeiro turno) e de 8 a 26 de outubro (segundo turno), para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. Atenção: É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
- Não pode - Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Rádio e televisão
- Pode - Apenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada no período de 21 de agosto a 4 de outubro (primeiro turno) e de 13 a 26 de outubro (segundo turno).
- Não pode - A partir de 1º de julho. Desta data em diante, as emissoras não poderão, em sua programação normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, entre outras proibições.
Internet
- Pode – A partir de 6 de julho, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. É permitida também a propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas o cadastro de destinatários não pode ser pago e as mensagens deverão conter mecanismo que possibilite ao internauta solicitar seu descadastramento.
- Não pode - Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, em portais de notícias, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. São proibidas ao provedor de conteúdo ou de serviços de multimídia, a utilização, doação ou cessão e a venda de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. A reprodução do jornal impresso na internet não é permitida, a não ser no site do próprio jornal e respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação
(91) 3299-0148 / 3299-0177
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