Com a possibilidade de realização de nova eleição ao cargo de Prefeito do Município de Marituba/PA, estão surgindo uma série de questionamentos como, por exemplo, quem poderá concorrer ao novo pleito?
Na eleição de outubro de 2012, o candidato mais votado foi Mário Filho (PSD) com mais de 52% dos votos válidos. Votos, estes, que foram considerados como nulos pela Justiça Eleitoral pelo fato do candidato supracitado ter tido seu pedido de registro de candidatura indeferido em todas as instâncias, inclusive no Tribunal Superior Eleitoral, por ausência de quitação eleitoral.
No dia 07/03/2013, Mário Filho teve seu Agravo Regimental (RESPE-54877 – Proc. 54877.2012.614.0043) negado pelo Pleno do TSE. Decisão que manteve seu registro de candidatura indeferido e a conseqüente nulidade de seus votos, devendo ser dado efeito imediato à decisão do TSE, neste sentido:
“[...] Deve ser conferido efeito imediato à decisão deste Tribunal Superior que indeferir o registro do candidato vitorioso no certame. 2. Tratando-se da realização de novas eleições, é possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, de forma a garantir o direito de candidatura daqueles que não concorreram ao pleito anulado. 3. Liminar parcialmente deferida, tão-somente para determinar que seja garantido a todos os candidatos o cumprimento do prazo único de desincompatibilização de 24 (vinte e quatro) horas, contados da escolha em convenção.” (Ac. de 12.2.2009 no MS nº 4.171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
Mário Filho (PSD) teve como vice, em sua chapa, Elivan Faustino (PMDB).
Em caso de nova eleição, Mário Filho (PSD) não poderá ser candidato, pois deu causa à nulidade da eleição majoritária, em respeito ao Princípio da razoabilidade e ao art. 244 do Código Eleitoral. Neste sentido o TSE decidiu:
“Consulta. Registro de candidatura. Indeferimento. Renovação de eleição. Participação. Candidato que deu causa à nulidade do pleito. 1. O candidato que dá causa à nulidade da eleição majoritária, por estar inelegível, não pode participar da renovação do pleito. [...].” (Res. nº 23.256, de 27.4.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Porém, Elivan Faustino (PMDB), embora tenha sido candidato a vice prefeito na Coligação de Mário Filho (PSD), poderá se candidatar a Prefeito na nova eleição. Pois, não deu causa à nova eleição.
Importante destacarmos que Mário Filho (PSD) foi declarado inelegível e não Elivan Faustino (PMDB).
Assim o Tribunal Superior Eleitoral se posiciona:
“[...] Eleição majoritária municipal. Renovação. CE, art. 224. Participação. 1. É assente o posicionamento desta Corte de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não poderá participar das novas eleições, em respeito ao princípio da razoabilidade. 2. No caso vertente, o recorrido foi candidato a vice-prefeito no pleito anulado e integrou a chapa na qual o candidato a prefeito foi declarado inelegível com base na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. O reconhecimento da inelegibilidade de um dos candidatos não atinge o outro componente da chapa majoritária, em face de seu caráter pessoal, conforme preceitua o art. 18 da LC nº 64/90. 4. Nesse contexto, correta a decisão que defere o registro de candidatura no pleito renovado, desde que verificados o preenchimento das condições de elegibilidade e a ausência de causa de inelegibilidade. [...].” (Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 35.901, rel. Min. Min. Marcelo Ribeiro.)
Assim, Elivan Faustino (PMDB) poderá concorrer à possível nova eleição ao cargo de Prefeito do Município de Marituba.
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